No último tópico, falamos sobre o significado do licenciamento ambiental. Agora, vamos entender um pouco mais sobre quais atividades estão sujeitas a licenciamento ambiental.
Relembrando, todo empreendimento que realize atividades que causem impactos ambientais, seja de grau baixo, médio ou alto, necessita recorrer aos órgãos ambientais para providenciar a sua devida licença ambiental. Em linhas gerais, as principais atividades passíveis de licenciamento ambiental são:
- Indústrias de todos os segmentos;
- Shoppings;
- Supermercados;
- Postos de Gasolina;
- Cemitérios;
- Condomínios residenciais;
- Residências;
- Condomínios comerciais;
- Transportadoras (resíduos e produtos perigosos e não perigosos);
- Mecânicas automobilísticas;
- Atividades de comércio de produtos perigosos;
- Aterros sanitários e industriais;
- Destinadores finais de resíduos em geral (resíduo vegetal, resíduo da construção civil)
- Dedetizadoras;
- Lavagem de veículos;
- Extração mineral (areais, barragens e similares);
- Atividades logísticas (terrenos, galpões etc);
- Atividades de apoio às atividades mencionadas anteriormente.
Muitas outras atividades são passíveis de licenciamento ambiental. No entanto, atualmente, estas têm sido aquelas que mais o têm buscado, muito provavelmente devido à expansão econômica destas atividades.
A maioria dos empreendimentos produtivos, logísticos e comerciais são licenciáveis. A exceção se dá para aquelas atividades que realmente não apresentam quaisquer impactos ambientais significativos (como escritórios administrativos, por exemplo).
Identificada a necessidade de licenciar determinada atividade, vem a dúvida: "Qual licença devo obter?". Bem, isso é fácil. Para compreendermos melhor, colocarei abaixo a descrição de cada tipo de licença ambiental:
1. Licença Prévia (LP)
A Licença Prévia (LP) trata-se da atestação de que o local escolhido por você é compatível, ambientalmente, à atividade prevista. Também é a confirmação, pelo órgão ambiental competente, de que você pode executar aquela atividade em consonância à legislação ambiental vigente.
Por se tratar basicamente de uma autorização para o local de instalação, ela deve ser requerida antes mesmo que hajam construções no terreno de interesse.
Então, se você ainda vai instalar todo o seu empreendimento, em um terreno que ainda não tem toda a construção necessária para a instalação de sua atividade, deverá solicitar ao órgão ambiental competente a Licença Prévia.
Como via de regra, antes de se construir qualquer empreendimento (sendo a atividade final licenciável ou não), deve-se solicitar a Licença Prévia.
2. Licença de Instalação (LI)
A Licença de Instalação (LI) trata-se da autorização para construir e/ou montar qualquer empreendimento, sendo a atividade final licenciável ou não.
Por exemplo... vamos supor que determinada pessoa queira construir um salão de beleza. As atividades operacionais do salão de beleza não são licenciáveis, porém a atividade de construção é, sempre, licenciável. E aí, precisa retirar na sequência a Licença Prévia e a Licença de Instalação.
Obrigatoriamente, a Licença de Instalação deve vir após à Licença Prévia, salvo algumas condições que abordaremos mais à frente.
3. Licença de Operação (LO)
Construído o empreendimento após a obtenção da Licença Prévia e da Licença de Instalação, chegamos à fase de licenciamento da atividade fim: A Licença de Operação (LO). Essa licença aprova, efetivamente, a execução das mais diversas atividades (indústria, armazenamento de produtos perigosos, transporte de carga etc). Nesse caso, unicamente, apenas atividades passíveis de licenciamento ambiental devem requerer o documento.
Para atividades que não precisam de construção alguma, como Transporte sem base operacional e outros similares, apenas a Licença de Operação (LO) é suficiente.
4. Licença Ambiental Simplificada (LAS)
Quando o impacto ambiental é muito pouco significativo, os órgãos ambientais dispensam as licenças anteriores e exigem apenas a Licença Ambiental Simplificada.
Outros casos em que a LAS é concedida tratam-se de empreendimentos com interesse social, econômico e cultural. Mas, este é um assunto específico para outro tópico.
5. Certidão Ambiental
A Certidão Ambiental difere das licenças anteriores porque, normalmente, elas não licenciam um empreendimento como um todo, mas sim, parte dele.
Tomemos, por exemplo, a atividade de construção de um galpão logístico. Para a construção, é preciso requerer a LP e a LI, e isso é feito. No entanto, durante a construção, constata-se a necessidade de se fazer alterações construtivas em algum curso d'água (rios, córregos) na área já licenciada. Nesse caso, para a intervenção no curso d'água, será necessário solicitar a Certidão Ambiental.
Sendo assim, atividades já licenciadas pela LP, LI, LO ou LAS podem se ver também obrigadas por lei a solicitar Certidões Ambientais para certas intervenções.
Algumas das intervenções mais comuns nesse caso são:
- Intervenção em Corpos Hídricos;
- Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP);
- Delimitação de Faixa Marginal de Proteção (FMP);
- Retirada (supressão) de vegetação em Área de Proteção Ambiental (APA).
Normalmente, a Certidão Ambiental é requerida por órgãos Federais e Estaduais, mas pode vir a ser solicitada por órgãos municipais.
6. Autorização Ambiental
Funciona do mesmo modo que a Certidão Ambiental, porém, mais comumente, em esfera municipal.
Algumas das intervenções mais comuns nesse caso são:
- Autorização para supressão vegetal (retirada de árvores);
- Autorização para movimentação de solo e terraplenagem;
- Autorização de demolição.
Ok... Já sabemos quem deve ser licenciado e quais são as licenças pertinentes, mas, onde licenciar?
Para saber sobre essas e outras questões, continue acompanhando o nosso blog!
E se você precisa licenciar a sua atividade e quer contar com o apoio de quem entende sobre o assunto, entre em contato com a TC Ambiental através do nosso "Fale Conosco".
Relembrando, todo empreendimento que realize atividades que causem impactos ambientais, seja de grau baixo, médio ou alto, necessita recorrer aos órgãos ambientais para providenciar a sua devida licença ambiental. Em linhas gerais, as principais atividades passíveis de licenciamento ambiental são:
- Indústrias de todos os segmentos;
- Shoppings;
- Supermercados;
- Postos de Gasolina;
- Cemitérios;
- Condomínios residenciais;
- Residências;
- Condomínios comerciais;
- Transportadoras (resíduos e produtos perigosos e não perigosos);
- Mecânicas automobilísticas;
- Atividades de comércio de produtos perigosos;
- Aterros sanitários e industriais;
- Destinadores finais de resíduos em geral (resíduo vegetal, resíduo da construção civil)
- Dedetizadoras;
- Lavagem de veículos;
- Extração mineral (areais, barragens e similares);
- Atividades logísticas (terrenos, galpões etc);
- Atividades de apoio às atividades mencionadas anteriormente.
Muitas outras atividades são passíveis de licenciamento ambiental. No entanto, atualmente, estas têm sido aquelas que mais o têm buscado, muito provavelmente devido à expansão econômica destas atividades.
A maioria dos empreendimentos produtivos, logísticos e comerciais são licenciáveis. A exceção se dá para aquelas atividades que realmente não apresentam quaisquer impactos ambientais significativos (como escritórios administrativos, por exemplo).
Identificada a necessidade de licenciar determinada atividade, vem a dúvida: "Qual licença devo obter?". Bem, isso é fácil. Para compreendermos melhor, colocarei abaixo a descrição de cada tipo de licença ambiental:
1. Licença Prévia (LP)
A Licença Prévia (LP) trata-se da atestação de que o local escolhido por você é compatível, ambientalmente, à atividade prevista. Também é a confirmação, pelo órgão ambiental competente, de que você pode executar aquela atividade em consonância à legislação ambiental vigente.
Por se tratar basicamente de uma autorização para o local de instalação, ela deve ser requerida antes mesmo que hajam construções no terreno de interesse.
Então, se você ainda vai instalar todo o seu empreendimento, em um terreno que ainda não tem toda a construção necessária para a instalação de sua atividade, deverá solicitar ao órgão ambiental competente a Licença Prévia.
Como via de regra, antes de se construir qualquer empreendimento (sendo a atividade final licenciável ou não), deve-se solicitar a Licença Prévia.
2. Licença de Instalação (LI)
A Licença de Instalação (LI) trata-se da autorização para construir e/ou montar qualquer empreendimento, sendo a atividade final licenciável ou não.
Por exemplo... vamos supor que determinada pessoa queira construir um salão de beleza. As atividades operacionais do salão de beleza não são licenciáveis, porém a atividade de construção é, sempre, licenciável. E aí, precisa retirar na sequência a Licença Prévia e a Licença de Instalação.
Obrigatoriamente, a Licença de Instalação deve vir após à Licença Prévia, salvo algumas condições que abordaremos mais à frente.
3. Licença de Operação (LO)
Construído o empreendimento após a obtenção da Licença Prévia e da Licença de Instalação, chegamos à fase de licenciamento da atividade fim: A Licença de Operação (LO). Essa licença aprova, efetivamente, a execução das mais diversas atividades (indústria, armazenamento de produtos perigosos, transporte de carga etc). Nesse caso, unicamente, apenas atividades passíveis de licenciamento ambiental devem requerer o documento.
Para atividades que não precisam de construção alguma, como Transporte sem base operacional e outros similares, apenas a Licença de Operação (LO) é suficiente.
4. Licença Ambiental Simplificada (LAS)
Quando o impacto ambiental é muito pouco significativo, os órgãos ambientais dispensam as licenças anteriores e exigem apenas a Licença Ambiental Simplificada.
Outros casos em que a LAS é concedida tratam-se de empreendimentos com interesse social, econômico e cultural. Mas, este é um assunto específico para outro tópico.
5. Certidão Ambiental
A Certidão Ambiental difere das licenças anteriores porque, normalmente, elas não licenciam um empreendimento como um todo, mas sim, parte dele.
Tomemos, por exemplo, a atividade de construção de um galpão logístico. Para a construção, é preciso requerer a LP e a LI, e isso é feito. No entanto, durante a construção, constata-se a necessidade de se fazer alterações construtivas em algum curso d'água (rios, córregos) na área já licenciada. Nesse caso, para a intervenção no curso d'água, será necessário solicitar a Certidão Ambiental.
Sendo assim, atividades já licenciadas pela LP, LI, LO ou LAS podem se ver também obrigadas por lei a solicitar Certidões Ambientais para certas intervenções.
Algumas das intervenções mais comuns nesse caso são:
- Intervenção em Corpos Hídricos;
- Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP);
- Delimitação de Faixa Marginal de Proteção (FMP);
- Retirada (supressão) de vegetação em Área de Proteção Ambiental (APA).
Normalmente, a Certidão Ambiental é requerida por órgãos Federais e Estaduais, mas pode vir a ser solicitada por órgãos municipais.
6. Autorização Ambiental
Funciona do mesmo modo que a Certidão Ambiental, porém, mais comumente, em esfera municipal.
Algumas das intervenções mais comuns nesse caso são:
- Autorização para supressão vegetal (retirada de árvores);
- Autorização para movimentação de solo e terraplenagem;
- Autorização de demolição.
Ok... Já sabemos quem deve ser licenciado e quais são as licenças pertinentes, mas, onde licenciar?
Para saber sobre essas e outras questões, continue acompanhando o nosso blog!
E se você precisa licenciar a sua atividade e quer contar com o apoio de quem entende sobre o assunto, entre em contato com a TC Ambiental através do nosso "Fale Conosco".
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