Normalmente, ao realizar a abertura de seus processos de licenciamento ambiental, os empreendimentos se deparam com uma solicitação diferente do órgão ambiental responsável: a Avaliação Ambiental Preliminar. Mas, porque há a necessidade de se realizar este estudo durante licenciamentos ambientais?
Primeiramente, é importante saber que a Avaliação Ambiental Preliminar é, sempre, um instrumento para se determinar o histórico de uso de determinado terreno, e de se determinar a possibilidade de existência de contaminação no mesmo, seja atual, seja de usos passados. Assim, é muito importante se realizar a avaliação ambiental durante o licenciamento, pois o órgão poderá analisar melhor os impactos gerados e acumulados do empreendimento e, portanto, definir melhores medidas de controle.
Além disso, existem certos tipos de contaminação ambiental herdadas que, além do risco ambiental propriamente dito, traz riscos à saúde humana. Um exemplo disso é a contaminação do solo e água subterrânea por compostos oleosos e demais hidrocarbonetos, muito comum em áreas utilizadas para postos de gasolina, mecânicas e etc. Disto provém a importância do estudo citado.
A Avaliação Ambiental Preliminar é solicitada, normalmente, durante processos de Licença de Instalação e de Licença de Operação, mas alguns órgãos podem vir a solicitar já durante a Licença Prévia. O estudo é comumente relacionado a atividades fixas, com limites de impacto ambiental no próprio terreno. Portanto, normalmente, a apresentação do mesmo será requerida pelo órgão ambiental municipal. No entanto, essa não é uma regra, e sim o que ocorre na maioria dos casos.
Por ser, basicamente, um histórico de usos do terreno de interesse e dos impactos ali gerados, bem como a caracterização dos usos e impactos atuais do mesmo, a Avaliação Ambiental Confirmatória deve conter, em resumo:
1. Histórico de atividades realizadas no empreendimento, no período mínimo de 10 anos anteriores ao ano do licenciamento;
2. Caracterização histórica dos prováveis impactos ambientais gerados no terreno de interesse, no mesmo período mínimo citado;
3. Todo o fluxo de atividades do empreendimento atual, alvo do licenciamento ambiental;
4. Parecer técnico sobre a possibilidade ou não de contaminação do solo e águas subterrâneas do terreno de interesse.
Se o parecer técnico demonstrar que não há chances de haver contaminação do solo e das águas subterrâneas no local de estudo, a avaliação é encerrada nesta etapa.
Caso o parecer técnico aponte a possibilidade de existência de contaminação, o mesmo irá direcionar os estudos para uma próxima etapa de avaliação, denominada Investigação Ambiental Confirmatória. Esta será alvo de uma próxima matéria aqui do nosso blog!
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