Pular para o conteúdo principal

Avaliação Ambiental... Devo fazer?


Normalmente, ao realizar a abertura de seus processos de licenciamento ambiental, os empreendimentos se deparam com uma solicitação diferente do órgão ambiental responsável: a Avaliação Ambiental Preliminar. Mas, porque há a necessidade de se realizar este estudo durante licenciamentos ambientais?


Primeiramente, é importante saber que a Avaliação Ambiental Preliminar é, sempre, um instrumento para se determinar o histórico de uso de determinado terreno, e de se determinar a possibilidade de existência de contaminação no mesmo, seja atual, seja de usos passados. Assim, é muito importante se realizar a avaliação ambiental durante o licenciamento, pois o órgão poderá analisar melhor os impactos gerados e acumulados do empreendimento e, portanto, definir melhores medidas de controle. 



Além disso, existem certos tipos de contaminação ambiental herdadas que, além do risco ambiental propriamente dito, traz riscos à saúde humana. Um exemplo disso é a contaminação do solo e água subterrânea por compostos oleosos e demais hidrocarbonetos, muito comum em áreas utilizadas para postos de gasolina, mecânicas e etc. Disto provém a importância do estudo citado. 



A Avaliação Ambiental Preliminar é solicitada, normalmente, durante processos de Licença de Instalação e de Licença de Operação, mas alguns órgãos podem vir a solicitar já durante a Licença Prévia. O estudo é comumente relacionado a atividades fixas, com limites de impacto ambiental no próprio terreno. Portanto, normalmente, a apresentação do mesmo será requerida pelo órgão ambiental municipal. No entanto, essa não é uma regra, e sim o que ocorre na maioria dos casos. 



Por ser, basicamente, um histórico de usos do terreno de interesse e dos impactos ali gerados, bem como a caracterização dos usos e impactos atuais do mesmo, a Avaliação Ambiental Confirmatória deve conter, em resumo:

1. Histórico de atividades realizadas no empreendimento, no período mínimo de 10 anos anteriores ao ano do licenciamento;
2. Caracterização histórica dos prováveis impactos ambientais gerados no terreno de interesse, no mesmo período mínimo citado;
3. Todo o fluxo de atividades do empreendimento atual, alvo do licenciamento ambiental;
4. Parecer técnico sobre a possibilidade ou não de contaminação do solo e águas subterrâneas do terreno de interesse. 


Se o parecer técnico demonstrar que não há chances de haver contaminação do solo e das águas subterrâneas no local de estudo, a avaliação é encerrada nesta etapa. 

Caso o parecer técnico aponte a possibilidade de existência de contaminação, o mesmo irá direcionar os estudos para uma próxima etapa de avaliação, denominada Investigação Ambiental Confirmatória. Esta será alvo de uma próxima matéria aqui do nosso blog! 


E você, o que achou deste conteúdo? Deixe o seu comentário! A sua opinião é muito importante para nós. Entre em contato através do nosso  Fale Conosco, e não deixe de acompanhar as nossas próximas postagens!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Recebi uma notificação ambiental!

Anteriormente, vimos falando sobre as licenças ambientais, outorgas e sua obrigatoriedade perante os diversos órgãos fiscalizadores. Quando um empreendimento não se regulariza ou até busca o licenciamento, porém de forma inadequada, o órgão ambiental responsável emite uma notificação ambiental.  A notificação ambiental é, portanto, um instrumento legal do órgão ambiental responsável (municipal, estadual ou federal) a fim de comunicar uma inadequação ambiental e fornecer um prazo para a adequação. Existem vários momentos em que o órgão ambiental se vale disso, e, portanto, vejamos os principais: 1. Processo de licenciamento ambiental inadequado ou de baixa qualidade. Muitas vezes, diversos empreendimentos buscam alternativas mais "fáceis" para realizar a regularização ambiental de sua atividade. Sabendo que precisam do licenciamento ambiental, não busca profissionais habilitados e qualificados. Isso faz com que o processo não possua todos os estudos necessár

Atividades licenciáveis/ qual tipo de licença?

No último tópico, falamos sobre  o significado do licenciamento ambiental.  Agora, vamos entender um pouco mais sobre quais atividades estão sujeitas a licenciamento ambiental.  Relembrando, todo empreendimento que realize atividades que causem impactos ambientais, seja de grau baixo, médio ou alto, necessita recorrer aos órgãos ambientais para providenciar a sua devida licença ambiental. Em linhas gerais, as principais atividades passíveis de licenciamento ambiental são:  - Indústrias de todos os segmentos; - Shoppings;  - Supermercados; - Postos de Gasolina; - Cemitérios; - Condomínios residenciais; - Residências; - Condomínios comerciais; - Transportadoras (resíduos e produtos perigosos e não perigosos); - Mecânicas automobilísticas; - Atividades de comércio de produtos perigosos; - Aterros sanitários e industriais; - Destinadores finais de resíduos em geral (resíduo vegetal, resíduo da construção civil) - Dedetizadoras; - Lavagem de veículos; - Extração mineral

Quando o processo de licenciamento ambiental é negado

Na última postagem, falamos sobre as autuações e notificações ambientais. Quando não atendidas nos prazos estipulados, o órgão ambiental responsável poderá requerer o indeferimento do processo. Mas, isso significa que a atividade não poderá operar mais dali em diante? Nem sempre.  Existem alguns fatores que podem implicar em uma recusa de processo, sendo os principais: 1. Notificação ambiental não atendida; 2. Processo aberto de forma inadequada ao empreendimento de interesse; 3. Descumprimento de legislação ambiental alheia durante o andamento do processo. Notificação ambiental não atendida: Se um empreendimento realizou a abertura de determinado processo de licenciamento e não cumpriu as notificações ou autuações emitidas pelo órgão ambiental, isso significa automaticamente uma inadequação perante as leis ambientais, e, por isso, as autoridades recusam o processo, anulando-o e arquivando-o. Esse indeferimento é comunicado ao empreendimento formalmente, atra